Com certeza, você conhece o Estatuto do Idoso, se não conhece na integra já ouviu falar de algum artigo desta lei, ou seja, hoje vamos falar mais precisamente do Paragrafo 3º do artigo 15
in verbis:
“É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”
Desta foma e nas palavras de Paulo Frange:
- Ninguém pode ser impedido de participar de plano ou seguro de saúde por
causa da idade ou doença. - A mensalidade do plano de saúde da pessoa com mais de 70 anos não
pode custar seis vezes mais do que a menor mensalidade cobrada pelo mesmo
plano. - A partir dos 60 anos, quem estiver associado ao mesmo plano ou seguro
saúde por mais de dez anos não terá aumento de mensalidade por mudança de
faixa etária. - A partir dos 60 anos, qualquer aumento de mensalidade deverá ser autorizado
pelo governo. - Ao se aposentar, o trabalhador que tiver contribuído para um plano contratado
pela empresa por, no mínimo, dez anos poderá continuar no plano desde que
passe a pagar também a parte que antes era da empresa. Com menos de dez
anos, o candidato à aposentadoria poderá continuar no plano durante um período
igual ao tempo que contribuiu, também pagando as mensalidades.
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Fonte: Frange, Paulo, O Estatuto do Idoso Comentado, Uberaba, jul. 2004, Disponível em: http://www.igrapiuna.ba.gov.br/Download/sec_social/Estatuto%20do%20Idoso%20-%20Comentado.pdf.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm