
Olá, vocês que assim como eu, residem na cidade de Dourados no Estado do Mato Grosso do SUL, já estão por dentro dessa nova Lei, ou seja, a LEI COMPLEMENTAR Nº 486, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024. Publicada no Diário Oficial nº 6.257 em 13 de Novembro de 2024, em sua pagina13.
Lei esta que, ou melhor dizendo, regulamenta a venda e o uso de fogos de artifícios: “Altera a Lei nº 1.067 de 1979 que instituiu o Código de Posturas do Município de Dourados e dá outras providências.”
Bora ler essa Lei na Integra: “O Prefeito Municipal de Dourados, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei
Art. 1º O art. 108 da Lei nº 1.067/79, passará a viger com a seguinte redação:
“Art. 108. (…)
I – vender ou queimar fogos de artifícios, bombas, morteiros, busca-pés e demais fogos ruidosos com efeitos sonos (estampidos) ou que possam provocar acidentes e molestar pessoas, incluindo idosos, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e animais, nas vias e logradouros públicos, nos prédios de apartamento e de coletivo, nas janelas, portas e aberturas de residências que deem para vias ou logradouros públicos, salvo licença especial da Prefeitura;
II – (…)
III – (…)”
Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos e os incisos seguintes ao art. 108 da Lei nº 1.067/79, com as seguintes redações:
“Art. 108. (…)
(…)
§ 1º São permitidas a queima e a soltura de fogos de artifício de vistas (sem efeitos sonoros):
I – a partir de porta, janela ou terraço das edificações, desde que realizado por profissional habilitado (bláster pirotécnico);
II – à distância de 200 (duzentos) metros de hospitais e áreas de preservação ambiental;
III – à distância de 100 (cem) metros de postos de serviços e de abastecimentos de veículos, casas de saúde, asilos, presídios, quartéis, depósitos de inflamáveis e explosivos, e escolas (em período letivo);
IV – em locais fechados, com os produtos específicos para ambientes internos (fogos indoor).
§ 2º Fica permitida a utilização de fogos de artifício com efeitos visuais por qualquer órgão da administração municipal, direta e indireta, nas instituições federais e estaduais sob a circunscrição do município, em eventos públicos, tais como: lançamentos, eventos esportivos, comemorações e inaugurações de obras, organizadas pela administração pública.
§ 3º O Poder Executivo, levando em conta o efeito concreto em área habitada ou a excepcionalidade de datas festivas, poderá estabelecer condições em que os usos dos produtos previstos neste artigo serão permitidos.
§ 4º É proibida a venda de fogos de artifício para menores de 18 anos.”
Art. 3º Acresce o artigo 108-A e seu § único à Lei nº 1.067/79, com a seguinte redação:
“Art. 108-A. Em caso de violação aos ditames estabelecidos nesta Lei, será instaurado procedimento administrativo disciplinar e será imposta penalidade ao responsável pela utilização e manuseio do artefato sonoro, independentemente de outras sanções de natureza civil a serem promovidas pelo município.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução e estabelecerá a multa a ser aplicada conforme previsão do art. 108-A.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor após 45 dias a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.
Dourados (MS), 11 de novembro de 2024
Alan Aquino Guedes de Mendonça
Prefeito Municipal
Paulo César Nunes da Silva
Procurador Geral do Município
Autógrafo do Projeto de Lei nº 028/2023
Autoria: Vereadores Infra-assinados
Abro um parentese para deixar aqui também a minha humilde opinião sobre esse tema, ou seja, seria ótimo, se essa Lei Complementar fosse realmente colocada em prática/ respeitada da maneira correta, seria uma Lei muito salutar tanto para os homens quanto para os animais.
Fonte:
https://do.dourados.ms.gov.br/wp-content/uploads/2024/11/13-11-2024-supl-rvahl7u5.pdf