Direito Processual do trabalho.
Olá, vamos falar um pouco do Direito Trabalhista , nesse primeiro momento, sobre o assédio moral, que pode ocorrer nas relações de trabalho. Ele pode ocorrer de duas formas horizontal ou vertical.
O que pode ser definido ou considerado como sendo assédio Moral?
- Expor o individuo a situações constrangedoras e humilhantes repetidamente, como por exemplo:
- xingamentos em frente a outros empregados, apelidos constrangedores, cobrar metas inatingíveis, agir com rigor excessivo etc.
Assédio Moral horizontal:
É o que o empregado sofre de outro empregado, ou seja, de empregado X empregado.
Assédio Moral Vertical :
O Empregador, ou seja, o superior que pode ser um Diretor comete contra o inferior.
- Nas duas situações o empregador pode ser responsabilizado.
No assédio moral horizontal o empregador só vai responder se ele souber sobre o fato, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, a obrigação do empregador e agir e impedir que o assédio prossiga.
Como pode ser provado que está ocorrendo o assédio, neste caso o ônus da prova é do empregado que está sofrendo o assédio, ou melhor está sendo assediado.
O TST ( Tribunal Superior do trabalho) entende que o empregado pode provar por meio de gravações feita pelo empregado, testemunhas.
Importante: qualquer mensagem recebida por meio eletrônico pode ser levada ao cartório e ser feita a solicitação ao cartorário que seja feita Ata Motorial, ou seja, “ele” tem fé pública (presunção de veracidade). Desta forma essa mensagem poderá ser usada como prova.
( Fundamentos: Arts: 186, 187, 927, 932, III do Código Civil)