Olá,
Hoje vamos falar um pouco da questão denominada “Estupro Virtual”, ou seja, o primeiro vez onde se ouviu falar nessa modalidade de crime no Brasil, foi em em um caso que ocorreu no Estado do Piaui no ano 2017.
Alguns Países já demonstram enorme preocupação em relação a esse tipo de conduta, nos Estados Unidos, foi feito um estudo elaborado por Janis Walok e David Finkelhos ambos pesquisadores da Universidade de Hampshire onde foi verificado:
” Que tal conduta ilícita é capaz de causar um grande impacto nas vitimas, fazendo as recorrer a tratamentos médicos ou psicológicos, e até mesmo mudar de residência, como resultado da conduta ilícita sofrida.”
O estudo destaca ainda que apenas uma em cada cinco vitimas noticiam o fato a terceiros, ou seja, buscam por ajuda.
A grande celeuma, envolvendo o “Estupro Virtual”, melhor dizendo, com o avanço da tecnologia novas situações vão surgindo e quando da busca da tutela jurídico penal, há vezes em que fica difícil ou controversa a definição do tipo penal a ser aplicado ao caso concreto, ou seja, afim de contemplar o que se chama de “crime informático”.
É pacifico a idéia de que o “crime informático” tanto pode ser o crime cometido por meio da internet, onde a rede mundial de computadores é apenas um instrumento para o cometimento da atividade fim ilícita, quanto pose ser o objeto da própria atividade ilícita.
A lei 12.015 de 2009, trouxe uma nova redação ao artigo 213 do Código Penal, ou seja: passando a definir;
” O crime de Estupro como sendo a constrição de alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”
Desta forma o núcleo do tipo penal do estupro é o verbo constranger, nesse sentido o grande jurista Rogerio Grecco ” tem o sentido de obrigar, forçar, subjugar a vitima, a fim de obter uma vantagem sexual, mediante violência ou grave ameaça”.
Assim tratando-se de crime doloso, onde o elemento subjetivo do tipo é a satisfação da lascívia do agente, melhor dizendo,a satisfação de sua libido.
Sendo assim a definição de ato libidinoso é ampla e contempla qualquer ato sexual diverso da conjunção carnal, o que pode incluir atos vão desde a contemplação lascívia até o coito anal ou inter femora.
Na analise do crime de Estupro designado “virtual”, temos que um agente, o qual pode ser do sexo masculino ou do sexo feminino, constrange outra pessoa/vitima, mediante grave ameaça ou violência a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso. Tudo via rede de tecnologia da informação.
A principal discussão que se instaura nessa modalidade de ação é a ausência de contato físico, ou seja, uma vez que todo o contexto das ações ocorre por meio virtual, entretanto sobre o tema Rogério Grecco leciona que: não seria necessário o contato físico, para o reconhecimento do estupro, ou seja, ” quando a conduta do agente for dirigida no sentido de fazer com que a própria vitima pratique o ato libidinoso”.
Exemplo: do que ocorre quando o agente, mediante greve ameaça, ” obriga a vitima a se Masturbar”,
Sobre o mesmo tema o STF proferiu uma decisão em 17 de agosto de 2017, no julgamento do recurso de nº 1066864-RS, cujo relatoria foi do Ministro Dias Toffolli, na qual ficou assentado o entendimento no sentido que:
” A caracterização do crime de estupro prescinde a existência de contato físico entre o agente e a vitima. Em sua decisão o ilustre ministro expôs que:
[…] a maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação, lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts: 213 e 217-A do Código Penal. Sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido […] Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física.
Desta forma podemos afirmar, que estamos diante de ato tipificado nos termos do artigo 213 do código penal, uma vez que se encontram presentes todos os elementos do tipo penal:
O constrangimento mediante grave ameça, uma vez que o agente pressionou a vitima, como por exemplo: a ameaçando divulgar imagens intimas suas nas redes sociais /internet, a fim especifico na pratica do ato libidinoso. ou seja, na satisfação de sua lascívia.
Desta foma a grave ameaça pode ocorrer por meio de e mail, chats, watts, ou seja, qualquer outro meio de comunicação eletrônica, de forma a causar o arrebatamento psicológico da vitima.
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Referências
AHMAD, Nidal. Vade Mecum Penal. 2 ed. São Paulo: Editora Rideel, 2019.
CORREÇÃO FGTS. Juiz do Piauí decreta primeira prisão por estupro virtual no Brasil. JusBrasil, 2017. Disponível em: https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/485902382/juiz-do-piaui-decreta-primeira-prisao-por-estupro-virtual-no-brasil. Acesso em 07 set. 2018.
FIGUEIREDO, Marcela Lins Moura de. A modificação introduzida pela Lei 12.015/2009 e seus reflexos. Conteúdo Jurídico, 2011. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/27312/a-modificacao-introduzida-pela-lei-12-015-2009-e-seus-reflexos. Acesso em 07 set. 2018.
MORIMOTO, Carlos Eduardo. Redes: Guia Prático. Porto Alegre: Sul Editores, 2011.
POSOCCO, Fabrício. O que é Estupro Virtual? Posocco & Associados, 2017. Disponível em: http://www.posocco.com.br/o-que-e-estupro-virtual/. Acesso em 07 set. 2018.
lei 12.015 de 2009, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12015.htm