Hoje vamos falar um pouco da sentença no Processo do trabalho.
Sentença é o ato processual realizado por aquele que tem juridição ( Magistrado) e visa solucionar a lide proferindo a prestação jurisdicional.
A decisão pode ser:
Terminativas: A sentença terminativas, ou seja, ela faz com que se encerre/termine um grau de jurisdição, onde o Juiz faz a prestação jurisdicional. É o ato processual através do qual o Estado Juiz soluciona a lidi, Não significando que essa decisão será definitiva, podendo ir para uma instância superior.
Lembrando que: A sentença só será proferida nas decisões terminativas, as decisões terminativas trás a ideia de trânsito e julgado, ou seja, encerra um grau de jurisdição, mas, não quer dizer que é definitiva, cabe recurso nós tribunais superiores. Essas decisões terminativas podem ser, com Mérito ou sem Mérito, ou seja, mesmo que seja, sem mérito ela é uma decisão terminativa, porque ela pode encerrar questões. Decisões terminativas não é sinônimo de definitiva.
Decisão Interlocutórias: São simples decisões, é ato processual através do qual o Estado juiz resolve uma questão incidental, sem que haja o esgotamento da lide, não encerrando o processo trabalhista.
Nas decisões interlocutórias via de regra cabe recurso de Agravo, só no processo do trabalho, não cabe recurso. ( art. 893, § 1º da CLT e Conforme a Súmula 214 TST)
Decisão de Mero Expediente: Ato processual através do qual o juiz apenas da impulso oficial ao processo, sem por fim a lidi, ou seja, sem decidir qualquer questão incidental.
O que é Impulso Oficial? Conforme artigo 2º do Código Civil/2015: É o Estado juiz intimando as partes para fazer com que o processo ande, requerer o que é de Direito, ou seja, decisão de mero expediente, sem que isso termine o processo.
A decisão de mero expediente também não tem recuso, porque não decide nada. São irrecorríveis tanto na esfera civil quanto no processo do trabalho, (art. 1.001, CPC ).
Para se ter uma decisão terminativa no processo do trabalho faz se necessário observar seus requisitos:
- Fundamentação art. 93 IX da CF/88;
- Principio do livre convencimento fundamentado ou da livre convicção fundamentada, ou seja, o Magistrado pode apreciar as provas e demais elementos trazidos pelas partes, mas , para proferir a sentença deve justificar o porque da preferencia entre as provas e o eventual sobre peso de uma em relação a outra;
- O juiz é senhor da prova, ele aprecia todas as provas com liberdade ;
- Na lei trabalhista, não, existe que uma prova valha mais que a outra, seja ala documental ou testemunhal, será o livre convencimento do juiz.
Lembrando que: É uma liberdade que o juiz tem, somente tem que ser fundamentada.
Conforme o artigo 492 do Código Civil 2015, “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Princípio da congruência.
Falaremos sobre o Principio da Congruência amanhã, tenha uma ótima segunda feira.