Olá,
Hoje, vamos falar um pouco sobre a Empregada mulher, ou seja, da proteção ao trabalho da mulher, que se encontra a partir do artigo 392 e seguintes da CLT.
Vamos dar inicio, falando sobre a Empregada Gestante, ou seja, o artigo 392 da CLT, trás que ela tem direito a licença-maternidade de cento e vinte (120) dias, agora se a Empresa que ela trabalhar, fazer parte da “Empresa Cidadã” a licença maternidade passará a ser de cento e oitenta dias (180), ou seja, é prorrogada por mais sessenta (60) dias.
Uma pequena observação é que a Empresa que aderir ao “programa Empresa Cidadã” terá dedução tributária.
A estabilidade é tanto para a mulher que engravida quanto para a mulher que optou por adoção.
Se a mulher trabalhar em mais de um emprego, seja ela gestante ou adotante, receberá o salário maternidade de ambas as Empresas.
Sei, que estamos falando das mulheres, mas só mais uma pequena observação, ou seja, em relação aos homens adotante ou com guarda judicial para fins de adoção, segundo o artigo 71 da Lei 8.213/91, eles tem assegurado o direito ao Salário-Maternidade, de cento e vinte dias.
E livre a empregada gestante renunciar a sua estabilidade, art. 394 da CLT.
O artigo 394-A, trás que a gestante mesmo afastada das atividades laborais, continuará recendo o adicional de insalubridade.
Da mesma forma não podemos deixar de citar o artigo 392, ou seja, é de cento e oitenta (180) dias a licença maternidade, nos casos de mães de filhos com sequelas neurológicas (microcefalia, decorrente de Aedes Aegypti), conforme o disposto no artigo 71 da Lei 8.213/91, ou seja, é assegurando o recebimento de salário- maternidade nesse período.
Já no caso do aborto não criminoso, comprovado com atestado médico, a mulher terá direito a repouso remunerado por duas semanas, conforme reza o artigo 395 da CLT.
Após o parto e no período de amamentação até o bebê completar 6 meses de vida, a mulher terá direito a dois intervalos de 30 minutos, durante a jornada de trabalho, esses intervalos contará como tempo de serviço, esse direito e tanto para a mulher gestante quanto para a mulher que optou por adoção, conforme o disposto no artigo 396 da CLT.
O valor do Salário maternidade corresponde a renda mensal, ou seja, igual a remuneração integral da Empregada, conforme disposto na Lei 8.213/91, art. 72), desta forma integram o salário maternidade as horas extras habituais, as comissões e outros rendimentos.
Lembrando que, somente os funcionários da Empresas inscritas no “Empresa Cidadã”, terá direito a licença-maternidade de cento e oitenta (180) dias.
Confesso que sou uma apaixonada por Direito do Trabalho, e com certeza essa serie será composta de vários outros capítulos. Gostou de ler essas informações? Compartilhe…
e até a próxima..
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
Vade Mecum Compacto de Direito JusPODIVM. 3ª.ed. São Paulo: jusPODIVM, 2021.