Olá,
Hoje vamos falar sobre a Denunciação Caluniosa, ou seja, antes de 18 de dezembro de 2020. o art. 339 do Código Penal trazia em seu bojo a seguinte redação;
in verbis
” Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente.”
Com a entrada em vigor da Lei 14.110 em 18 de dezembro de 2020, o art. 339 CP, passa a ter a seguinte redação, ” imputa- lhe crime, infração ético disciplinar ou ato ímprobo de que sabe inocente.”
A nova Lei tem por objetivo evitar que venha ocorrer acusações mentirosas e que essas falsas acusações venham movimentar desnecessariamente os entes, melhor dizendo nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini, “O sujeito passivo do crime de denunciação caluniosa é o Estado, já que a justiça é lesada em seu prestígio e seu crédito, exposta a cometer injustiça. é sujeito passivo também aquele que se vê falsamente acusado, podendo, portanto, habilitar-se como assistente do Ministério Público.”
A Pena para quem cometer esse crime vai de dois anos a oito anos de reclusão e multa, conforme reza o §1º do artigo 339 do CP, essa pena é aumentada de “Sexta parte” se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto”
Antes que eu me esqueça, o sujeito ativo desse crime e qualquer pessoa que acusar a prática de crime a outrem, sabendo ser inocente.
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Fonte: MIRABETE, F. M; FABBRINI R. N. código Penal Interpretado. 8ª ed. São Paulo, 2013. p. 2.136
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14110.htm