Olá,
Hoje, vamos falar sobre o artigo 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ou seja, sobre a jornada de trabalho de 08 horas diárias , 44 horas semanais. Na CLT conforme seu Parágrafo 1º a variação de 5 minutos para mais ou para menos esta dentro do limite Maximo de 10 minutos diários, sendo assim, “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinárias”.
Da mesma forma reza o seu Parágrafo 2º que as horas itinere não existem, mais depois da reforma de 2017/11. Conforme pode ser observado art. 2º;
in verbis:
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. (lei 13.467/2017).
Reza o art. 4º da CLT, ou seja, conta tempo de serviço, sempre que o empregado estiver trabalhando ou aguardando ordens.
Essa semana vamos esmiuçar a CLT, vem comigo..
Fonte: Vade Mecum Compacto de Direito JusPODIVM. 3ª.ed. São Paulo: jusPODIVM, 2021.