Olá,
Hoje, iremos fazer uma breve explanação sobre a lei que regulamenta o direito a alimentos gravídicos e de que forma essa lei deve ser aplicada nos casos concretos. Lei essa nº 11.804/08, que entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 05 de novembro de 2008, sendo assim, já está em vigor a mais de 12 anos, esta lei foi sancionada pelo então Presidente da República em exercício Luis Inácio Lula da Silva.
E tem por objetivo, regulamentar o direito das mulheres gestantes a receber alimentos do futuro pai, melhor dizendo, os valores suficientes para garantir/cobrir suas despesas extras devida a gravidez, da concepção ao parto, incluindo alimentação especial. E também a assistência médica e psicológica e exames complementares, internações, medicamentos, tudo que for indispensável a saúde da mãe e do bebê, melhor dizendo, ” a juízo médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”, ( art. 2º).
A lei trás em seu bojo a obrigação do futuro pai, claro que após, comprovada a existência, ou indícios da existência da paternidade, “ele” terá de prestar alimentos, ou seja, custear parte das despesas, mas também deixa claro que a mulher gestante, também deve contribuir com as despesas, ou seja, ambos devem contribuir na proporção de seus recursos. Os alimentos Gravídicos deverão ser prestados a futura mãe até o nascimento da criança, ou seja, “após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão” (art. 6º).
O Artigo 7o, trás que réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias, ou seja, apresentar sua defesa.
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Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm