Olá,
Você sabia que existe uma lei que “Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil”, ou seja, estamos falando da Lei nº 13.722 de 04 de outubro de 2018.
Lei está assinada pelo então Presidente da República em exercício Michel Temer, entrando em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Trazendo em seu bojo 8 artigos, melhor dizendo, para que possa conhecer um pouco mais sobre essa lei, vou fazer uma breve explicação:
Essa importante lei trás, em seus artigos que os professores e funcionários de ensino da Educação básica da Rede Publica e também da Rede Privada, deverão fazer curso de primeiros socorros, esses cursos deverão ser ofertados anualmente, sem prejuízos das atividades ordinárias.
A quantidade de profissionais de cada instituição de ensino ou recreação que deve fazer o curso, será definida em regulamento, ou seja, vai depender do tamanho da instituição, do numero de funcionários e professores e da quantidade de alunos, conforme reza seu artigo 1º, §2º.
Desta forma a responsabilidade pela capacitação dos professores e Funcionários da rede pública, caberá aos respectivos sistemas de Ensino, (art. 1, §3º).
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível. Lembrando que conforme a Lei o curso, ou seja, o seu conteúdo de primeiros socorros “deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação”.
O artigo 4º e seus incisos I, II, III, trás as penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência pelo não cumprimento desta lei;
In verbis:
I – notificação de descumprimento da Lei;
II – multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III – em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
O artigo 7º trás que as despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Gostou de ler essas informações, quer saber mais sobre o assunto? Da uma olhadinha na lei na integra…
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2018/Lei/L13722.htm