Olá,
Hoje, vamos falar, um pouco sobre essa recente Lei, ou seja, Lei nº 14.132, conhecida popularmente como a lei do Stalking, Lei essa que foi sancionada na data de 31 de março de 2021 pelo Presidente da república em exercício Jair Messias Bolsonaro e entrou em vigor na data de sua publicação, ( art. 4º).
A recente lei contém em seu bojo apenas 4 artigos e chega para adicionar o artigo 147-A ao Código Pena, melhor dizendo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que passa a prever o “crime de perseguição”, entretanto revoga o artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, ou seja, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.
Sendo assim, com a entrada em vigor da nova Lei o artigo 147-A do código penal. passa a ter a seguinte redação, em verbs:
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação.”
Conforme reza o Paragrafo 3º do artigo 147-A, esse crime é condicionado a representação da vítima, desta forma cabe ao ofendido/ vítima o a seu representante legal, para que de a devida autorização para que o órgão ministerial possa propor a ação penal. Lembre-se do Principio da inercia “a jurisdição tem que ser provocada pelas partes interessadas para que possa agir, ou seja, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa da ação”.
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Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2021/lei/L14132.htm