Olá,
Hoje, vamos falar sobre a “Carteira de Trabalho Digital”, ou seja, ainda no âmbito do Direito Trabalhista, você conhece a Portaria nº 1.064 de 23 de Setembro de 2019, que “ disciplina a Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio Eletrônico”, denominada “Carteira de Trabalho Digital”, conforme destaca seu artigo 1º.
Sendo esse documento igual á carteira de trabalho emitida pelo meio físico, ou seja, essa Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, em 13/09/2019, (art. 8º).
Desta forma, destaca a Portaria que a Carteira de trabalho Convencional, que todo nós conhecemos, melhor dizendo emitida pelo meio físico, “poderá continuar a ser utilizada em caráter excepcional e quando o Empregador, não for obrigado ao uso do ESocial.”
Segundo, informações disponibilizada pela Caixa Econômica Federal, Para a declaração dos dados do Trabalhador pelo Empregador a partir de 24 de Setembro de 2019, a CTPS Digital passa a ser da seguinte forma, ou seja, a numeração do novo documento corresponde ao numero do CPF ( Cadastro nacional de pessoa Física) do trabalhador.
Desta foma, “Nos Serviços de FGTS e no Cadastro NIS no Conectividade Social: para preenchimento dos campos Número e Série da CTPS, seja utilizado o número do CPF. Para o campo Número da Carteira utilizar os primeiros 7 dígitos do CPF e para o campo SÉRIE, os 4 dígitos restantes.”
“Sempre que houver necessidade de preenchimento UF de emissão da CTPS, informar a Unidade da Federação do Trabalhador ou da Empresa”.
Informando que para fazer a ” habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br”, (art. 4º).
Gostou de ler estas informações? se quiser saber mais sobre esse assunto vou deixar o link logo abaixo…. compartilhe..
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.065-de-23-de-setembro-de-2019-217773828 e Caixa .