Da série esmiuçando a CLT-4
Olá,
hoje, vamos falar da Remuneração que tem previsão legal no artigo 457 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, ou seja, a remuneração consiste no “salário devido e pago diretamente pelo Empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que recebe”. Desta forma remuneração corresponde salário mais as gorjetas. Não podemos deixar de citar que o salário deve ser pago pelo Empregador até o 5º ( quinto) dia útil de cada mês ( art. 459 §1º da CLT).
Sendo assim, salário é tudo que o Empregador paga, já a gorjeta é verba remuneratória e incide FGTS, o paragrafo 3º do art. 457, trás que ” considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados”.
O Paragrafo 1º, trás que o salário base, ou seja, minimo estipulado entre as partes, ( empregado e empregador), os complementos salárias é o que o Empregado recebe a mais, melhor dizendo, adicionais e gratificações.
O Paragrafo 2º, trás especificadas as verbas não salarias, são elas:
1- Ajuda de custo;
2- Auxilio alimentação;
3-Diárias para viagem, independente do valor não é verba salarial;
4-Prêmios, aqui vou citar como exemplo um cliente, que entrega sexta básicas aos seus Empregados que tiverem menos faltas;
5-Abonos;
O artigo 458 da CLT, trás que além do pagamento do salário em dinheiro pode haver o pagamento com bens como por exemplo, alimentação, habitação, vestuário chamados de prestações in natura, salvo drogas nocivas e bebidas alcoólicas. Da mesma forma o artigo 82 caput e paragrafo único, diz que o salário minimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário minimo fixado para a região, ou seja, conforme destaca o artigo o Empregador pode pagar o salário em prestação in natura exceto bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, mas 30% do valor do salário estipulado entre as partes tem que ser pago em dinheiro.
Para mais informação sobre esse assunto da uma lida no artigo 458 da CLT, ele trás quais utilidades concedidas pelo empregador não são consideradas como salário e também na Súmula 258 do TST.
Sendo assim, outra importante informação é sobre o desconto salarial, ou seja, se o empregado causar prejuízo decorrente de culpa tem que ter previsão no contrato de trabalho conforme destaca o caput do artigo 462 da CLT. desta forma ao empregador é vedado efetuar descontos no salário de seus empregados, salvo adiantamento salarial, também conhecido como vales, “de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. Nos casos onde o empregado causar dano, ou seja, ocorrência de dolo, o desconto salarial será licito conforme reza o artigo 462, §1º da CLT.
Lembre-se é muito bom está sempre bem informado, sobre seus direitos e deveres.
Fonte: Vade Mecum Compacto de Direito JusPODIVM. 3ª.ed. São Paulo: jusPODIVM, 2021.