Continuação da Série esmiuçando a CLT- 3
Olá,
hoje, vamos falar um pouco sobre essas duas modalidades de trabalho, ou seja, Sobreaviso e Prontidão.
Na modalidade Sobreaviso o empregado fica em sua casa, ou seja, aguardando ordens em sua residência, o sobreaviso pode durar por no máximo 24 ( vinte e quatro) horas. Desta forma o período de sobreaviso deverá ser pago na impotência de 1/3 ( um terço) do valor do salário hora normal. Lembrando que para ter direito as horas de Sobreaviso o Empregado tem que provar a Subordinação, ( art. 244, §2º da CLT).
Já na Prontidão o Empregado, fica aguardando ordens na Empresa, ou seja, por um período máximo 12 (doze horas), e recebera o valor de 2/3 ( dois terço) do salário horas normal, conforme destaca o artigo 244, § 3º da CLT. Lembrando que se a empresa tem refeitório, o empregado não terá direito ao intervalo de 1 ( uma) hora, mas terá intervalo depois de 6 ( seis) horas de prontidão se na empresa não tiver refeitório, melhor dizendo, intervalo de 1 ( uma) hora, para refeição, intervalo este que não será computado como tempo de serviço, ( art. 244, §4º da CLT).
Fonte: Vade Mecum Compacto de Direito JusPODIVM. 3ª.ed. São Paulo: jusPODIVM, 2021.