Olá,
Hoje, vamos falar sobre Sobre um importante artigo do Código Civil, ou seja, o artigo 1.609, esse artigo trás em seu bojo, a resposta para a nossa pergunta, melhor dizendo, ele descreve de que forma pode haver o reconhecimento voluntário de paternidade:
1-No registro de nascimento;
2- Por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
3-Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
4-Por manifestação direta e expressa perante perante o Juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Da mesma forma o paragrafo único do artigo, 1.609, fala que o reconhecimento pode preceder ao nascimento do filho ou pode acontecer após o seu falecimento se o mesmo houver deixado descendentes. O Código Civil trás também. que o reconhecimento não poderá ser revogado mesmo quando feito em testamento, ( art. 1.610 CC).
Espero que tenha gostado de ler essas informações, quer saber mais sobre o tema, tem um livro chamado, Direito de Família, editora Saraiva jur, coleção Defensória Pública, Ponto a Ponto, poderá ajudar a sanar algumas de suas dúvidas e claro leia também o Código civil artigo 1.609 e seguintes..
Amanhã falarei um Pouco sobre a Lei nº 8.560/92, conhecida como Lei de investigação de paternidade.
Fonte: Vade Mecum Compacto de Direito JusPODIVM. 3ª.ed. São Paulo: jusPODIVM, 2021.