Olá,
Hoje, vamos falar um pouco sobre a Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1976, Lei essa sancionada pelo então Presidente da República Emílio G. Médici e versa sobre os Registros Públicos. Mas precisamente vamos falar sobre seu artigo 56, ou seja, “o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”.
Desta forma, está Lei passou a permitir que os indivíduos que tenham nomes que de alguma maneira sejam lhe constrangedores, vexatórios, que venham lhe causar humilhação e vergonha, possam quando no primeiro ano após atingir a maior idade civil buscar a justiça pessoalmente ou por meio de procuradores, buscando assim a alteração deste nome que veio lhe causar tanto desprazer.
Gostou de ler essas informações, leia também a Lei na integra para isso vou deixar o link logo a baixo. Lembre-se a informação é e sempre será a melhor arma para se ter sempre em mãos. compartilhe….
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6015compilada.htm