Olá,
Você sabia que o artigo 267 do Código Penal, trás que “causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos; Pena –Reclusão, de dez a quinze anos”, ou seja, redação essa dada pela Lei 8.072 de julho de 1990, Lei está sancionada pelo então Presidente da República Fernando Collor, entrando em vigor na data de sua publicação (art.12), e que tem por objetivo, ou seja, “Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal”, ou seja, conforme reza seu art. 1º, “VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o, CP)”. A pena sera aplicada em dobro se tiver do fato resultado a morte.
Da mesma forma conforme o §2º, art. 267 CP, em caso de culpa, a pena será de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, se resultar na morte a pena passa a ser de 2 (dois) a 4 ( quatro) anos.
Não podemos deixar de citar que violar determinação data pelo Poder Público, que tem por objetivo barrar a introdução ou propagação de doença contagiosa, sujeito a pena de detenção de 1 ( um) mês a 1 ( um) ano e multa, essa pena poderá ser a aumentada em um terço, ” se o agente for funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro” (caput art. 268 e Parágrafo Único do CP).
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm
Vade Mecum Compacto de Direito JusPODIVM. 3ª.ed. São Paulo: jusPODIVM, 2021.