Olá,
hoje, vamos falar sobre essa Lei que nasceu com intuito de trazer mais proteção as Mulheres vitimas de violência doméstica e familiar, ou seja, a Lei nº 13.871 de 17 de Setembro de 2019, sancionada pelo Presidente da República em exercício Jair Messias Bolsonaro. Lei está que teve por objetivo trazer alterações a Lei Maria da Penha, ou seja, a Lei nº 11.340/06, melhor dizendo, ” para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados”. Sendo assim com o surgimento dessa recente Lei, que está em vigor somente a pouco mais de um ano, fazendo que o artigo 9° da Lei Maria da Penha passe a vigorar acrescido dos seguintes Parágrafos 4º, 5º e 6º, en verbs:
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.” (NR)
Conforme pode ser observado nos parágrafos acima, en verbs, o agressor que por ação ou omissão, causar lesão, seja ela física ou psicológica, dano moral ou patrimonial a mulher/vitima de violência doméstica ou familiar, com o surgimento dessa nova Lei passa a ser obrigado a ressarcir os danos causados não somente a Vitima, mais também será obrigado a fazer o ressarcimento ao SUS( Sistema Único de Saúde). Sendo assim o agressor fica obrigado a pagar todo o custo do tratamento da vitima conforme a tabela do SUS. Não podemos deixar de citar que o agressor também ficará obrigado a pagar todos os dispositivos destinados a segurança da vitima em situação de perigo eminente .
Esperamos que em um futuro não muito distante homens e mulheres possam desfrutar de uma sociedade livre desse tipo de violência, para isso legislador passa a mexer no bolso do agressor em mais uma tentativa de prevenir esse tipo de violência.
Antes de terminar só mais uma pergunta, COMO VOCÊ ESTÁ EDUCANDO SEUS FILHOS? eles serão os homens e mulheres de amanhã, pense nisso!
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13871.htm