Olá,
Você já ouviu falar sobre o Projeto de Lei de Iniciativa da Senadora Soraya Thronicke do PSL de MS, ou seja, esse recente Projeto de Lei nº 1928/2021 que “Dispõe sobre a comercialização, a aquisição, a posse e o porte de sprays de pimenta e armas de eletrochoque para defesa pessoal em todo o território nacional”. Se ainda não conhece vale a pena sua leitura para isso vou trazer uma parte do seu texto em verbs:
O Congresso nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a comercialização, a aquisição, a posse e o porte de sprays de pimenta e armas de eletrochoque para defesa pessoal em todo o território nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – spray de pimenta, ou gás de pimenta, ou gás de oleorresina
de capsicum (OC), o espargidor do agente químico oleorresina de pimenta.
II – arma de eletrochoque ou arma de incapacitação neuromuscular, qualquer dispositivo dotado de energia autônoma que, mediante contato ou disparo de dardos energizados de mínima lesividade, acarrete, em pessoa ou animal, supressão momentânea do controle neuromuscular, sem perda da consciência ou sequelas, em razão da baixa
corrente ou outra característica da descarga elétrica produzida.
Art 2º É permitida a comercialização, a aquisição, a posse e o porte, em todo o território nacional, de sprays de pimenta com volume máximo de 50 mL (cinquenta mililitros) e armas de eletrochoque nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. Os sprays de pimenta com volume superior ao que se refere o caput deste artigo serão de uso exclusivo dos seguintes
órgãos:
I – Forças Armadas;
II – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
III – órgãos de segurança pública do caput do art. 144 da
Constituição;
IV – polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
V – órgãos de fiscalização de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal; e
VI – guardas municipais.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Federal a emissão da
autorização para a comercialização de sprays de pimenta ou armas de
eletrochoque aos estabelecimentos interessados.
Art. 4º O estabelecimento autorizado a comercializar sprays
de pimenta ou armas de eletrochoque deverá:
I – manter banco de dados cadastrais dos adquirentes que
assegurem a rastreabilidade do produto;
II – prestar informações sobre o uso correto do produto; e
III – emitir nota fiscal comos dados pessoais do adquirente e o
número de lote ou do código de barras individual do produto.
Art. 5º A aquisição de spray de pimenta ou de arma de
eletrochoque está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – apresentação de certidões negativas de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e
Militar; e
III – apresentação de comprovante de residência.
SF/21008.31918-00
Página 3 de 6 Avulso do PL 1928/2021.
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IV – comprovar a aptidão psicológica, atestada em laudo
conclusivo fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em
Conselho Regional de Psicologia.
Art. 6º A posse e o porte de spray de pimenta ou de arma de
eletrochoque são limitados ao proprietário e estão condicionados à
apresentação da nota fiscal a que se refere o inciso III do caput do art. 4º
desta Lei.
Art. 7º Aplicam-se aos sprays de pimenta e às armas de
eletrochoque os crimes previstos nos arts. 12, 13, 14, 15, 17 e 18 da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, com penas reduzidas à metade.
Art. 8º O uso não autorizado, indevido ou em excesso de
spray de pimenta ou arma de eletrochoque para finalidade diversa da
legítima defesa sujeitará o autor a responsabilização civil e criminal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Esse Projeto de Lei encontra se atualmente no Plenário do Senado Federal (24.05.2021) e para conhecer as justificativas pela qual levaram a ilustre Senadora ter a iniciativa de propor tal Projeto de Lei, basta acessar o link: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148552, e fazer sua leitura na integra e claro que vou pedir novamente, que depois que ficar por dentro de todo o Projeto, também deixe sua ilustre opinião, ou seja, você concorda com esse Projeto de Lei ou discorda, sua opinião é muito importante para que possamos mudar nosso País.
Gostou de ler essas informações compartilhe com seus amigos, e nunca se esqueça que só com o conhecimento vamos poder mudar a Cidade o Estado e o País em que vivemos…. e quem sabe um dia poderemos mudar o mundo.
Fonte: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/148552