Olá,
Bora conhecer está Lei que foi sancionada Pelo Presidente da Republica em exercício Jair Messias Bolsonaro, na data de 28 de julho de 2021, entrando em vigor na data de sua publicação. Lei está que tem em seu corpo apenas 6 (seis) artigos, os quais tem por objetivo assegurar mais proteção as mulheres vitimas de violência doméstica e familiar, ou seja, essa lei nasci com o proposito de “definir o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em todo o território nacional; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e para criar o tipo penal de violência psicológica contra a mulher“.
Sendo assim com o sancionamento da nova Lei fica autorizado a criação do “Programa Sinal Vermelho, ou seja, contra a Violência Doméstica como medida de ajuda à mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme reza o seu artigo 8º incisos I, V e VII da Lei Maria da Penha (11.340/2006)”. Desta forma nasci um novo tipo penal, ou seja, de violência psicológica contra a mulher, digo, os artigos 129 paragrafo 13 e 147-B do código penal passa a vigorar a partir desta data com as seguintes redações, em verbs:
“§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (NR)
Violência psicológica contra a mulher
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”
Desta forma com a entrada em vigor da nova Lei, Lei está que trás no caput do seu artigo 5º, ou seja, que a partir desta data o artigo 12-C da Lei Maria da Penha ” passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida”.
Sendo assim e sem mais delongas, ou seja, mais uma vez o Estado tenta através de suas Leis salvar as vidas de nossas mulheres. Como sempre digo e repito não é nada fácil nascer mulher! mas sei que o Estado sozinho por mais Leis que venham impor, talvez não venha atingir seus objetivos, digo, se todos nós, não abraçamos essa causa, vou me fazer entender, a Educação pode ser a nossa solução, você já analisou como está educando seus filhos, eles serão os maridos, esposas, namorados, namoradas de amanhã.
O que quero dizer é que eduque seus filhos para nunca agredir suas companheiras, ensine os a dialogar e suas filhas para nunca aceitar nenhum tipo de violência, seja, verbal, moral e principalmente física. E desta forma, quem sabe em um futuro não muito distante, possamos viver em uma sociedade livre desse tipo de violência. Só mais uma coisa se você mulher vive uma situação de violência não se cale! peça ajuda! disque 180!! E fique sabendo que “ele” não vai mudar! E a culpa não é sua!
Gostou de ler essas informações compartilhe…. E lembre- se sempre a informação é e sempre será a melhor arma para termos sempre em mãos.
Referência:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14188.htm