As medidas protetivas que estão dispostas no artigo 22 da Lei Maria da Penha, em sua maioria tem caráter provisional, ou seja, são provisórias. Elas podem ser aplicadas de forma cumulativas se a circunstância assim exigirem, para manter a segurança da ofendida, conforme descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/06, o não cumprimento das medidas protetivas configura infração, o que pode acarretar a pena de detenção de três meses a dois anos.
Desta forma esmiuçando a Lei Maria da Penha podemos encontrar espalhadas por seus artigos diversas medidas protetivas, medidas essas que tem o papel de proteger a vítima e em regra são expedidas no prazo de 48 horas (artigo 12, III, LMP). Prazo esse que nos parece demasiado, e em certos casos devendo ser expedidas imediatamente.
O artigo 11 em seu inciso III, trás que o Ministério Público tem poder para determinar o recolhimento da vítima e seus filhos, ou seja, fazendo o encaminhamento da mesma para casas abrigos e programas de proteção e acolhimento, medida está de cunho administrativo. Outrossim se a mesma medida ocorrer por parte de um Juiz terá cunho jurisdicional.
A vítima também terá direito a proteção policial, para retirar seus pertences da casa ou da posse do agressor. E conforme o artigo 9º, §2º, I e II, LMP, quando for necessário poderá haver o afastamento da ofendida de seu local de trabalho, garantia de remoção e manutenção do vinculo empregatício, ou seja, essas medidas têm por objetivo garantir e preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Pois há diversos casos de feminicídio que ocorrerão no local de trabalho da vítima, ou seja, por o agressor conhecer de sua rotina e seus horários, saber sempre onde poderá encontra – lá.
A vítima também tem direito garantido a seu acesso aos benefícios do desenvolvimento cientifico e tecnológico, conforme descreve Maria Berenice Dias;
Ora providência é garantir à vítima acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico. Incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida AIDS e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual (LMP, art. 9º. §3º.). (DIAS, 2019. p.169-170).
Entre as medidas protetivas temos também a limitação ao uso de arma de fogo, ou seja, depois de denunciada a agressão a policia, a primeira providência que deve ser tomada e desarmar o agressor, que tem posse regular e autorização de uso de arma de fogo,Mudança muito recente fora publicada em 09 de outubro de 2019, no Diária Oficial da União, e sancionada pelo então Presidente da Republica em exercício Jair Messias Bolsonaro, “que altera a Lei Maria da Penha, para prever a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse de agressor em casos de violência doméstica”( EXAME, 2019, https://exame.abril.com.br).
Trata- se de uma grande mudança, pois anteriormente o artigo 22 da Lei Maria da Penha em seu inciso I, trazia apenas que o Juiz poderia suspender ou restringir a posse e o porte de arma de fogo, ou seja, suspender uma privação temporária e restringir como leciona Maria Berenice Dias;
“restringir a acepção de limitar. Assim, pode o Juiz, por exemplo, determinar que um policial porte sua arma apenas em serviço, deixando-a em seu local de trabalho ao final da jornada, evitando-se, com isso, que a tenha consigo no recesso do lar “ou em situação privadas (BERENICE, 2019, p.168).
No entanto, nada impedia que o agressor viesse a cometer a violência enquanto estivesse na posse da arma de fogo, ou seja, não era uma medida totalmente eficaz, tinha caráter administrativo.Entretanto com a mudança trazida pela Lei 13.880, ou seja, esse projeto de Lei sancionado em 07 de outubro de 2019, pelo então Presidente da Republica, que tem por objetivo desarmar o agressor. Fazendo a apreensão imediata da arma que estiver em sua posse, e a notificação a instituição que venha a ser responsável pelo registro da arma.
Obviamente não podemos deixar de citar que o Brasil conta também com o Estatuto do Desamamento Lei 10.826/03, que proíbe a posse e uso de arma de fogo mesmo dentro de casa sem as devidas autorizações e registro.
Mesmo com mudança trazida pela nova lei, temos que ser realistas, pois segundo estudo realizado em 2018 no Estado de São Paulo a arma branca é a principal arma utilizada para matar as Mulheres no crime de feminicídio, segundo descreve Daniela Garcia;
Faca, foice ou canivete são as principais armas usadas por agressores para matar mulheres em casos de feminicídio no Estado de São Paulo, segundo estudo do Ministério Público divulgado nesta quinta-feira (1º). Em 58% dos casos, armas brancas foram a causa da morte. O levantamento “Raio X do Feminicídio” analisou as características de 364 casos entre março de 2016 e março de 2017 registrados em 121 cidades paulistas ( GARCIA, 2018, https://noticias.uol.com.br).
[…] A verdade que fica e que esse sentimento que eles dizem sentir não é e nem nunca poderá ser denominada de amor, paixão ou algo do tipo, pois sim, tem haver com o sentimento de posse.
Volto a repetir que o véu do lar deve ser descoberto a casa não é o lugar mais seguro para as mulheres, conforme dados da ONU (Organizações das Nações Unidas) e nas palavras de Larissa Infante;
(…) Tem um dado da ONU de 2017 que diz que, em média, 70 mil mulheres foram mortas no mundo. Dessas, 50 mil foram mortas por pessoas conhecidas e 30 mil foram mortas por companheiros ou ex-companheiros. Isso mostra que o lugar mais inseguro para as mulheres é dentro de casa, ao contrário do que pregam, que a rua é para os meninos e a casa para as meninas. Os meninos morrem na rua e as meninas morrem em casa. Temos de falar sobre isso. Não adianta ocultar e dizer que não existe violência de gênero porque ela não vai desaparecer. Ela sempre existiu (INFANTE,2019, https://epoca.globo.com) […].
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Referências:
AHMAD, Nidal. Vade Mecum Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Rideel, 2019.
BAPTISTA, Sara, 2019, Disponível em:< https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2019-03-08/lei-feminicidio-quatro-anos.html>. Acesso em: 06 JAN.2020.
BRASIL. Constituição Federal. 1998. Vade Mecum. São Paulo: Editora Saraiva, 2016.
BRASIL. 2006.A LEI MARIA DA PENHA: Lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e Familiar contra a mulher. Brasília: Ed. Governo Federal, 2014.
BRASIL. 2020.Lei 13.984 de 03 de Abril de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13984.htm. Acesso 08 Abr. 2020.
BRASIL. 2018. Ligue 180. Disponível em:https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/ouvidoria/Balanco_180.pdf. Acesso em: 22 Jan. 2020.
DIAS, Maria B. A Lei Maria da Penha na justiça. 6º ed.Salvado Editora JusPodivm, 2019.
DIAS, Maria B. Diversidade Sexual E Direito Homoafetivo. 2ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2014.
EXAME. Mudança na Maria da Penha Define Apreensão de Arma de Fogo de Agressor. 2019. Disponível em:https://exame.abril.com.br/brasil/armas-de-agressor-de-violencia-domestica-serao-apreendidas/. Acesso em: 01 Out. 2019.