Olá
Você, esta por dentro da nova Lei de trânsito, ou seja, a Lei nº 14.071, Lei está que foi sancionada em 13 de outubro de 2020, pelo então Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, mas precisamente vamos falar aqui do seu artigo 165-B, em verbs: Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.”
Contudo, este artigo tinha previsão inicial para entrar em vigor na data de 12 de abril de 2021, mas divido a pandemia do Covid-19, a mesma foi adiada, ou seja, entrará em vigor em 12 de novembro de 2021. Desta forma a partir de hoje, todos os condutores do País com CNH ( carteira Nacional de Habilitação) com categorias C, D ou E, passarão a ser multados de forma automática, ou seja, automaticamente, ” se os mesmos não estiverem com o exame toxicologia em dia”. multa essa no valor de R$ 1.467,35 ( um mil e quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), ocorrendo desta forma o registro imediato na carteira nacional de Habilitação, digo, por ser tratar de infração gravíssima são sete pontos.
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Referência: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm/ Lei 14.071/20.