Olá,
Você está por dentro do Projeto de Lei de nº 4.125/21 de autoria do Deputado Federal Kim Kataguiri do DEM/SP. Projeto este que tem por objetivo fazer uma alteração na Lei nº 12.711 de 29 de agosto de 2012, Lei está que “dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências”, ou seja, “a fim de dispor que as cotas para ingresso nas Universidades Públicas Federais serão destinadas exclusivamente aos estudantes de baixa renda”, ou seja, independente de sua cor, raça ou origem, conforme reza seu art. 1º. Desta forma e na redação dada ao seu artigo 2º o artigo 6º da Lei 12.711/12, deixa claro que o responsável por esse programa e avaliação será o Ministério da Educação.
Entretanto o artigo 3º desse projeto de Lei trás em sua redação que a Lei 12.711/12 passará a vigora acrescida do artigo 8º-A, em verbs: “É vedado às instituições de ensino de que trata esta Lei, bem como ao Ministério da Educação, à presidência da República ou a qualquer outro órgão que tenha poder regulamentar instituir discriminação positiva para o ingresso nas instituições de ensino federal com base em cor, raça, origem ou qualquer critério, salvo o disposto expressamente nesta Lei”. Sendo assim os artigos 3º e 5º da Lei 12.711/2012, conforme o artigo 4º incisos I e II, do PL nº 4.125/21, se o mesmo for sancionado, serão revogados, para um melhor entendimento trago esses artigos em verbs:
Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por auto declarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 5º Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por auto declarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
O artigo 5º deste Projeto de Lei trás que a mesmo entrará em vigor na data de sua publicação, ou seja, não terá período de vacatio legis. Este projeto de Lei no momento está “aguardando designação de relator na Comissão de defesa dos direitos das pessoas com deficiência”.
E você, concorda com esse Projeto de Lei? Antes de responder te convido a fazer a leitura do mesmo na integra, para isso basta acessar o site da Câmara Legislativa vou deixar o endereço eletrônico logo a baixo, lá você poderá ler a justificativa apresentada pelo Deputado Federal ao propor esse Projeto de Lei, Projeto este que propõe a retirada das cotas raciais para dar lugar as cotas sociais. No site da Câmara Legislativa você também poderá discutir esse assunto com os Parlamentares, seja relevante e nunca se esqueça que devemos está sempre atentos com o que estão tentando fazer em nosso Município, Estado e sem dúvidas em nosso País, a informação é e sempre será a melhor arma para termos sempre em mãos.
Referências:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12711.htm
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2308074&fichaAmigavel=nao