Olá,
Hoje, vamos falar um pouco sobre a Lei nº 14.335, Lei esta que nasce para garantir a “atenção integral á saúde da mulher, ou seja, dispõe sobre a prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal”, sancionada na data de 10 de Maio de 2022 pelo Presidente da República o Sr. Jair Messias Bolsonaro, e conforme reza seu artigo 6º a mesma terá um período de “vacatio legis” de 180 dias,melhor dizendo, somente entrará em vigor daqui 06 meses. A nova Lei traz alteração para o texto legal da Lei nº 11.664/2008 que “dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS”. Desta forma a nova Lei chega para garantir atenção integral a mulher na prevenção desses cânceres, incluindo nessa lista o câncer colorretal,”no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).” e conforme seu artigo 2º.
E conforme seu artigo 3º a Lei nº 11.664/08, passará a vigorar com as seguinte redação em verbs:
Art. 1º As ações de saúde referidas no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei. Artigo 2º, incisos
II – a realização dos exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade;
III – (revogado);
III- A – a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento;
IV – o encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que prestou o atendimento ou diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo;
V – os exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação;
VI – (revogado).
§ 1º Os exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável.
§ 2º Às mulheres com deficiência e às mulheres idosas serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento integral na prevenção e no tratamento dos cânceres do colo uterino, de mama ou colorretal.
Abro um parentese aqui para dizer que a Lei 8.080/90 “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”. E para um melhor entendimento segue uma tabela do INCA, sobre a estatística de câncer, ou seja, a “Incidência estimada conforme a localização primária do tumor e sexo/2020”.
Em mulheres, Brasil, 2020
Localização Primária | Casos Novos | % |
---|---|---|
Mama feminina | 66.280 | 29,7 |
Cólon e Reto | 20.470 | 9,2 |
Colo do útero | 16.710 | 7,5 |
Traqueia, Brônquio e Pulmão | 12.440 | 5,6 |
Glândula Tireoide | 11.950 | 5,4 |
Estômago | 7.870 | 3,5 |
Ovário | 6.650 | 3,0 |
Corpo do útero | 6.540 | 2,9 |
Linfoma não-Hodgkin | 5.450 | 2,4 |
Sistema Nervoso Central | 5.230 | 2,3 |
Todas as Neoplasias, exceto pele não melanoma | 223.110 | 100,0 |
Todas as Neoplasias | 316.280 |
Fonte:
- MS / INCA / Estimativa de Câncer no Brasil, 2020
- MS / INCA / Coordenação de Prevenção e Vigilância / Divisão de Vigilância e Análise de Situação
Analisando a tabela disponibilizada pelo INCA, da para ver a importância dessa nova Lei ser colocada em prática, ou seja, o mais rápido possível, esperamos também que não haja nenhum empecilho para que isso venha acontecer daqui 180 dias. E sem mais delongas sabemos que devemos comemorar cada nova Lei que nasce com intuito de proteger a saúde seja de homens ou mulheres, melhor dizendo, da sociedade em um todo, mas também sabemos das mazelas enfrentadas pelo SUS ( sistema único de saúde) por todo o Brasil, ou seja, muitas de nossas Leis ficam apenas no papel e a população continua sofrendo com a falta de atendimento adequado. Sem mais, convido você para fazer a leitura da nova Lei na integra, para isso vou deixar os links logo a baixo. E lembre se sempre a informação é e sempre será a melhor arma para termos sempre em mãos e boas informações devem ser sempre compartilhada…
Referências:
https://www.inca.gov.br/numeros-de-cancer
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11664.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm
https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1496390437/lei-14335-22