Que na data de 03 de junho de 2022, O STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu que o Imposto de Renda “não deve incidir sobre os valores recebidos como pensão alimentícia”, ou seja, Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), com essa decisão haverá uma redução anual de arrecadação de cerca de R$ 1,05 bilhão, podendo alcançar o patamar de R$ 6,5 bilhões, se levarmos em conta a media de arrecadações dos últimos anos.
Essa decisão do Supremo Tribunal federal, teve origem na ADI 5422, e para um melhor entendimento sobre tema segue o voto do Relator o Ministro Dias Toffoli, ou seja, que “afirmou que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não integrando assim a base de cálculo do Imposto de Renda. Além disso, para o magistrado, a cobrança do IR sobre a pensão alimentícia representa bitributação, uma vez que quem paga os alimentos já recolhe o tributo sobre a sua renda”. Segundo o voto do Relator Dias Toffoli “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.
Seguiram o voto do Ministro Relator mais 07 Ministro, ou seja, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Andre Mendonça e Rosa Weber. Sendo divergentes apenas os Ministros Gilmar Mendes, Edison Fachin e Nunes marques. Lembrando que essa decisão vale para as declarações de IR do exercício 2022, que será entregue no ano de 2023.
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Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4893325