Olá,
Hoje, vamos continuar por dentro da Consolidação das Leis do Trabalho, mais precisamente vamos falar do art. 3º, ou seja, esse artigo trás a definição exata do Empregado, melhor dizendo, quem deve ser considerado Empregado segundo a CLT :
- Pessoa Física;
- Pessoalidade, quem executa deve realizar pessoalmente;
- Subordinação, o empregado transfere ao empregador o poder de direção do seu trabalho;
- Não eventual, ou seja, é habitual, repetitiva e rotineira;
- Onerosidade, ou seja, a troca de trabalho por dinheiro.
Sendo assim, para ser considerado empregado tem que ter todos esses requisitos, tem que ser pessoa Física não pode ser pessoa jurídica (conforme art. 9, CLT).
O artigo 2º da CLT, trás a definição do Empregador como sendo quem “assume o risco do negócio”, desta forma não podendo ele transferir esse risco ao Empregado.
Art. 2, in verbis:
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Não podemos deixar de citar que existem vários outros tipos de contrato de trabalho, chegaremos neles em breve.
Espero que tenha gostado dessa breve informação, compartilhe…
Fonte: Vade Mecum Compacto de Direito JusPODIVM. 3ª.ed. São Paulo: jusPODIVM, 2021.