Olá,
Você esta por dentro da Lei nº 8.560, que foi sancionada pelo Presidente da República o Sr. Itamar Franco, entrando em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 29 de dezembro de 1992. Lei está, que trás em seu bojo apenas 10 (dez) artigos, esses que tem por objetivo ” Regular a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento”.
Sendo assim, está Lei trás, melhor dizendo, ela regulamenta de que forma esse reconhecimento deve ocorrer, como pode ser facilmente observado em seus artigos. por exemplo em seu artigo 1º , ou seja, que aliás, tem quase a mesma redação dada ao artigo 1.609 do Código Civil, ou seja, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito no registro de nascimento, por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, por testamento, ainda que incidentalmente manifestado e por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
A Lei salienta ainda de que forma deve ocorrer esse reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, ou seja, ela trás em seus artigos formas e caminhos a ser seguidos e observações que devem ocorrer durante esse processo, como por exemplo: a mãe sempre que possível deve ser ouvida pelo Juiz, sobre a “paternidade alegada e o Juiz mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída”. Já em relação aos filhos maiores de idade, conforme a Lei a paternidade só será reconhecida com o seu consentimento. Lembrando que no registro de nascimento não será feita nenhuma anotação ou referência a natureza da filiação.
“Podemos destacar ainda que os registros de nascimento, anteriores à data da presente Lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público, conforme reza o caput art. 8º”.
Ficou com alguma dúvida sobre essa Lei, lembrando que aqui, apenas damos uma pincelada sobre assunto, pois nosso principal objetivo é que você se sinta instigado a conhecer mais sobre o assunto, e para isso vou deixar o link logo a baixo para que você possa fazer uma leitura na integra… E nunca se esqueça a informação é e sempre será a melhor arma para termos sempre em mãos.
Referência: :http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8560.htm
Vade Mecum Compacto de Direito JusPODIVM. 3ª.ed. São Paulo: jusPODIVM, 2021.