Olá,
Você conhece a Lei nº 9.605, que foi sancionada pelo então presidente da República em Exercício Fernando Henrique Cardoso, entrando em vigor noventa dias após sua data de publicação, ou seja, a presente lei foi publicada em 12 de Fevereiro de 1998, melhor dizendo, está Lei já esta em vigor a mais de 23 ( vinte e três) anos. Lei está que versa, ou seja, ” dispõe sobre as sanções penas e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”. Sendo assim, ela veio para proteger o Meio Ambiente a nossa fauna e flora, ou melhor dizendo, ela trás em seu corpo 82 ( oitenta e dois artigos) que tem por objetivo legislar em prol do Meio Ambiente, conforme seu artigo 2º, em verbs:
“Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”. Não podemos deixar de citar que a lei trás em seu artigo 14 as atenuantes, ou seja, “são circunstâncias que atenuam a pena: baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.”
Da mesma forma em seu artigo 15 as “circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:reincidência nos crimes de natureza ambiental; ter o agente cometido a infração”: em verbs:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Por ser uma lei ampla e cheia de menúcias vale fazer sua leitura na integra, para ficar informado de todos os detalhes, deixando claro que aqui, nós apenas damos uma breve informação, apenas para aguçar sua curiosidade . Vou deixar o link logo abaixo, lembrando que a partir do artigo 29 estão previstos os crimes contra a Fauna e a Flora, bora le..
Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm |