Olá,
hoje, vamos continuar esmiuçando a CLT ( Consolidação das Leis do Trabalho), ou seja, você sábia que durante sua jornada de trabalho você terá direito a um intervalo? Conforme reza o art. 71 da CLT, “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Da mesma forma, os Parágrafos do artigo 71 trás também que, se o empregado tiver em uma jornada de trabalho acima de 6(seis) horas diárias, terá direito a no mínimo um intervalo de 30 ( trinta) minutos, agora se empregado tiver uma jornada de trabalho de 4 (quatro) a 6 (seis) horas diárias seu intervalo será de no minimo 15 ( quinze) minutos. Já para quem tem uma jornada de trabalho de até 4 (quatro) horas a lei não obriga que esse trabalhador tenha intervalo.
Lembrando que Conforme o § 2º, ” Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho”.
Sobre o mesmo assunto versa a Súmula 675 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, ” Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para efeito do art. 7°, XIV, da Constituição”.
Gostou de ler essas informações, ou seja, fique atento, sobre seus direitos, para isso a melhor arma para ter sempre em mãos é a informação..
Fonte: Vade Mecum Compacto de Direito JusPODIVM. 3ª.ed. São Paulo: jusPODIVM, 2021.