Olá,
Hoje, vamos falar sobre a nova Lei nº 14.157, essa lei foi sancionada em 1º de junho de 2021, pelo então presidente da República Jair Messias Bolsonaro, entrando em vigor na data de sua publicação. A recém nascida lei, chega para fazer alterações na Lei 9.503/97, melhor dizendo, o Código de Transito Brasileiro e também na Lei 10.233/21 que “dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes”.essas alterações passam a estabelecer conforme seu art. 1º “esta Lei estabelece condições para a implementação da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas por meio de sistemas de livre passagem, com o intuito de possibilitar pagamentos de tarifas que guardem maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.”
Desta forma e conforme reza seus artigos 2º e 3º, trás em seu bojo as devidas alterações como pode ser verificadas em verbs:
Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 115. …………………………………………………………………………………………………..
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§ 10. O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem.” (NR)
“Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos:
…………………………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida:
Infração – grave;
Penalidade – multa.”
“Art. 320. ………………………………………………………………………………………………….
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§ 3º O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo.” (NR)
Art. 3º Os arts. 24 e 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
O valor total destinado à recomposição das perdas de receita das concessionárias de rodovias e vias urbanas, em decorrência do não pagamento de pedágio por usuários da via, não poderá ultrapassar o montante total arrecadado por meio das multas aplicadas com fundamento no art. 209-A deste Código, ressalvado o previsto em regulamento do Poder Executivo.” (NR)
Art. 3º Os arts. 24 e 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. ……………………………………………………………………………………………………
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XVII – exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas nos incisos VI, quanto à infração prevista no art. 209-A, e VIII do caput do art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas rodovias federais por ela administradas;
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 26. …………………………………………………………………………………………………..
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§ 2º Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo, a ANTT promoverá a compatibilização da tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem proporcionados aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado, bem como a utilização de sistema tarifário que guarde maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.
Entretanto nós resta, fazer a seguinte pergunta, será que realmente quando sair do papel essa lei realmente irá funcionar? será realmente menos oneroso para o Povo?. Infelizmente só o tempo nós dirá.
Gostou dessa informação, lembre se a informação é a melhor arma para termos sempre em mãos…
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14157.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10233.htm