Ola,
Você sabe o que é o Aviso De Miranda? se não, bora … comigo.
Hoje vamos falar sobre o Avido de Miranda ou se preferir “Miranda Rights” ou “Miranda Warnnings”, para isso vamos fazer uma pequena viagem no tempo, mais precisamente ao ano de 1963 no Estado do Arizona nos EUA, onde residia o Sr. Ernesto Miranda, ou seja, ele foi preso em sua residência e conduzido a Delegacia de Phonix, onde foi interrogado por cerca de duas horas por dois Policias. Nesse interrogatório foi obtida sua confissão assinada, nessa confissão o Sr. Miranda declarava se Culpado das acusações e também declarava que a mesma foi obtida de forma voluntária sem uso de ameaças ou violência. Entretanto os dois Policias que o interrogaram admitiram que o mesmo não havia sido informado quanto ao seu direito de ter um Advogado Presente.
Esse caso ficou conhecido como Aviso de Miranda, “Miranda Rights”, “Miranda Warnnings”, mas o desdobramento desse famoso caso, ou seja, Arizona versus Miranda só veio ocorrer no ano de 1966, onde a Suprema Corte Norte Americana consolidou o intendimento por cinco votos a quatro, ou seja, de que todas as declarações obtidas na confissão de Miranda feita para a Policia não poderia , ou melhor dizendo, não teria validade, pelo motivo de que o mesmo não havia sido informado no momento de sua prisão “de que tem direito de não responder as perguntas feitas formuladas a ele, ou seja, o direito de permanecer calado, pois tudo que ele disser poderá ser utilizado contra ele e de que o mesmo tem direito a um Advogado escolhido ou nomeado”.
Em nosso País, ou seja, no Brasil não temos a exigência de tal formalidade, mas não se admite o interrogatório Sub-reptício, melhor dizendo, não pode haver nenhum tipo de gravação de conversa informal com o preso sem seu devido conhecimento, ou seja, não se pode se aproveitar do momento onde está conversando de forma informal com o preso , onde o mesmo não sabia que sua conversa estava sendo gravada, ou melhor dizendo, que aquele momento seria gravado, desse modo não consentino com a gravação e não sendo advertido do seu direito de permanecer em silêncio, ou se preferir calado.
No Brasil o aviso de Miranda encontra respaldo no artigo 5º inciso LXIII da Constituição Federal de 1988, ou seja, “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da família e de um advogado”. E também no artigo 289-A do Código de Processo Penal o qual foi incluído pela lei nº 12.403 de 2011.
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Lembre-se a informação é e sempre será a melhor arma para termos sempre em mãos.
Referências: Vade Mecum Compacto de Direito JusPODIVM. 3ª.ed. São Paulo: jusPODIVM, 2021 e Lima. R. B. JusPODIVIM, 2014.