Olá,
Adentramos ao mês de Agosto e com isso se inicia o “mês de conscientização pelo fim da violência contra a mulher”. Violência está que pode ocorrer de diversas formas, ou seja, ela pode ser moral, psicológica, física e também pode ser de forma patrimonial ou sexual.
Quando falamos de violência de forma moral, estamos falando da difamação da injuria e da calunia.
Já a violência Psicológica ocorre quando o agressor isola, insulta, persegui, ameaça e humilha a mulher. Este tipo de violência muitas vezes e menosprezado por não deixar marcas aparentes, ou seja, no corpo físico, para a sociedade, mas para as mulheres que vivem ou viveram este tipo de violência, muitas vezes deixam mais marcas que uma agressão física, pois feri diretamente na alma. E leva muito mais tempo, para cicatrizarem desse tipo de violência, infelizmente muitas mulheres nunca vão conseguir se libertarem das amarras trazidas por essa violência.
A violência Patrimonial ocorre quando a mulher é proibida de trabalhar adquirir renda própria, quando o homem retém todo dinheiro em suas mãos, quando se destrói objetos e se oculta bens.
A violência Sexual, ou seja, manter relações sexuais forçadas, obrigar a mulher fazer coisas que ela não queira fazer, melhor dizendo é estuprar, digo, sexo não consentido, que também não deixa de ser uma violência física e psicológica. A violência física que é descrita como bater, empurrar, socar, chutar, amarrar, etc. O que infelizmente muitas vezes acaba em Feminicídio, crime este que foi incluído em nosso Código Penal, pela Lei 13.104 em 09 de março de 2015, ou seja, a partir dessa data o artigo 121 do CP, passa a vigorar com as seguintes alterações no inciso VI e §§2º-A, I, II, 7º, I. II. III, conforme pode ser analisada em verbs:
Feminicídio VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Aumento de pena
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
A Lei do Feminicídio nasceu a mais de 06 (seis) anos, ou seja, em mais uma tentativa de nossos legisladores em salvar vidas, através da punição mais severa, melhor dizendo, na tentativa de que quando um agressor ver outro recebendo uma punição severa através da mão forte do Estado, não venha cometer o mesmo crime, e assim diminuir a incidência de tais criminalidades. Infelizmente sabemos que a legislação sozinha não conseguirá obter tal êxito, se não tiver todo apoio da sociedade, ou seja, se você vive ou conhece alguma mulher que esta vivendo em situação de risco DISQUE 180! E salve uma vida, de uma em uma ainda conseguiremos salvar todas! Juntos o Estado e a sociedade podemos ser mais fortes!!
Lembre-se você não tem culpa! E pode sim viver feliz em um ambiente livre desse tipo de violência.
Referencia:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm