Olá,
Vocês sabiam que existe um projeto de Lei tramitando no Senado Federal, relacionado a sua categoria, digo, para ser mais objetiva, ou seja, o Projeto de Lei de nº 3.055/21 de autoria do Senador Acir Gurgacz do PDT do RO. Projeto este que tem por finalidade fazer uma alteração no texto do Decreto Lei nº 5.452/1943 melhor dizendo, da Consolidação das Leis do Trabalho ou como todos nós conhecemos a CLT. Alteração está que consiste em acrescentar mais 02 (dois) artigos ao texto legal e se sancionado tal Projeto de Lei o mesmo nas palavras do Senador tem o objetivo em verbs:
“Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 para dispor sobre as relações de trabalho entre as empresas operadoras de aplicativos ou outras plataformas eletrônicas de comunicação em rede e os condutores de veículos de transporte de passageiros ou de entrega de bens de consumo, e dá outras providências.”
Sendo assim se sancionado o PL nº 3.055/21 que trás em seu bojo apenas 02 (dois) artigos os quais carregam em seu texto significativas mudanças a serem agregadas na vida destes trabalhadores, ou seja, conforme reza seu artigo 1º se sancionada a Consolidação das leis trabalhistas, ou seja, CLT passará a vigorar acrescidas de mais 02 (dois) artigos, ou seja, o texto legal passaria a tramitar acrescidos dos artigos 235-I e 235-J.
Conforme o artigo 1º do Projeto de Lei o artigo 235-I reza basicamente que esses profissionais são regulados pelos artigos 452-A a 452-H, entretanto seu parágrafo único trás a definição de Operadoras de Aplicativos, ou seja, “Define-se como empresa operadora de aplicativos ou outras plataformas eletrônicas de comunicação em rede como aquela que organiza e disponibiliza para usuários previamente cadastrados a mediação de transporte individual ou coletivo remunerado de passageiros ou de entrega de bens de consumo”.
Desta foma o artigo 235-J, trás em seu texto legal que as empresas descritas no parágrafo único do artigo 235-I passarão a ser “obrigadas” a fazer seus contratos de trabalho “sem ônus” para os motoristas condutores de veículos de aplicativos, seja, ele para entrega de bens ou para o transporte de passageiros. Desta forma se houver algum prejuízo no decorrer de suas atividades, melhor dizendo, a empresa deverá fazer a contratação de seguro de acidentes pessoais e também seguro para o veiculo, ou seja, seguro este com cobertura de morte acidental e também danos estéticos, danos corporais e dano moral. Lembrando também que o texto legal traz em seu §2º que a contratação do seguro não exime o empregador de pagar indenização se o mesmo incorrer em dolo ou culpa.
O artigo segundo trás que se sancionado este Projeto de Lei o mesmo não terá período de Vacatio legis, ou seja, entrar em vigor na data de sua publicação. Para um melhor entendimento vou deixar aqui apenas um pequeno trecho da Justificativa do distinto Senador para criar tal projeto de Lei , lembrando sempre que devemos fazer a leitura na integra de todo texto legal, antes de tirar qualquer conclusão;
“No Brasil, onde há o registro de mais de 1,1 milhão somente de motoristas dos aplicativos, a presente proposta pretende enunciar direitos e proteger aqueles trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas digitais, tanto aquelas que são voltadas para o transporte individual de passageiros, como Uber, Cabify, 99, Buser e outras, quanto as dedicadas à entrega de bens de consumo, como iFood, Rappi, Loggi, etc”.
Se você gostou de ler essas informações visite o link disposto logo abaixo e faça a leitura desse Projeto de Lei na integra e claro deixe sua opinião sobre, ou seja, você concorda ou discorda dessa iniciativa do Senador. E não se esqueça de compartilhar com seus amigos, pois a informação é e sempre será a melhor arma para temos sempre em mãos.
Referência: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/149697