O então Presidente da República em exercício Jair Messias Bolsonaro, sancionou a Lei 14.138 em 16 de Abril de 2021, que passa a acrescentar o paragrafo 2º ao artigo 2°A da Lei 8.560 de 29 de dezembro de 1992, lei está que ” Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências”, ou seja, ” para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica”.
Conforme § 2° in vebs:
” Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.” (NR)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14138.htm