Olá,
Passando aqui apenas para deixar uma relevante informação, digo, foi aprovado em 16 de dezembro de 2021, pelo Senado federal o Projeto de Lei de nº 2058 de autoria do Deputado Tiago Dimas do Solidariedade do Tocantins, que tem por objetivo fazer alteração na Lei nº 14.151/2021, ou seja, para ” disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARSCov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho,trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica”.
Para cunho informativo segue a nova Lei na Integra, em verbs:
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
§ 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e
assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.
§ 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o
Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de
responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo;
IV – com a interrupção da gestação, observado o disposto no art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no referido artigo.
§ 4º Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu
domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada
gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até
completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias
após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º
da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008. § 5º A empregada gestante de que trata o §
4º deverá retornar ao trabalho presencial nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, o que fará
cessar o recebimento da extensão do salário maternidade.
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
§ 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.”(NR) Art. 3º O pagamento da extensão do salário maternidade na forma prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, não produzirá efeitos retroativos à data de publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faça a leitura dessa Lei na integra e compartilhe essas informações… e nunca se esqueça que a informação e a melhor arma para termos sempre em mãos.
Fonte:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/151020