Olá, você sabia?
Que com a entrada em vigor da Lei nº 14.382 de 27 de junho de 2022, que ” dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Sendo assim se você se arrependeu do nome que foi “dado” ao seu bebê, a partir de agora, passa a ser possível fazer a sua alteração, melhor dizendo, ” alterar o nome do recém-nascido em cartório, para isso deve ser observado o prazo de até 15 dias após o registro, deve também o novo nome ser escolhido de comum acordo entre os pais, ou seja, se o novo nome for consensual entre ambos será resolvido/ ratificado, administrativamente, mas se não for consensual o pedido será encaminhado ao Juiz”. Lembrando que nada é tão simples e rápido em nosso País, ou seja, o pedido/ oposição deve ser fundamentado, por isso, mesmo hoje passando a ter essa possibilidade não custa nada, escolher o nome do seu recém-nascido com muita coerência e esmero, para que não precise depois vir a recorrer ao Cartório ou Justiça.
A Lei 14.382, mais precisamente em seu artigo 11 traz que a Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973 a lei dos Registros públicos passará a vigorar com a seguinte redação em verbs:
“Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão.” Desta forma se ouve arrependimento no nome dado ao seu bebê, ou não foi o nome que você escolheu/ desejou, pois no passado a Mãe escolhia um nome, mas o Pai fazia o registro do bebê em outro nome e a Mãe era obrigada aceitar. Hoje a Lei nº 14.382, traz a solução.
E nunca se esqueça nem por um segundo, que a informação é e sempre será a melhor arma para termos sempre em mãos. Se gostou de ler essas informações compartilhe com os seus amigos e até a próxima.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14382.htm