Olá
Hoje vamos falar um pouco sobre essa MP, ou seja, O Presidente da Republica em exercício Jair Messias Bolsonaro, editou essa Medida Provisória para permitir nova redução de jornada de trabalho e salários. Tendo por objetivo garantir a preservação de empregos e a manutenção da renda, melhor dizendo, essa MP foi publicada no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2021, instituindo o novo Programa Emergencial de manutenção de emprego e renda.
Medida está que passa a permitir que as empresas possam reduzir a jornada e os salários dos seus funcionários, ou seja, ” o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, (art. 8º).
Da mesma forma o artigo 7º in verbis:
Art. 7º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
§ 1º A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da:
I – data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
§ 2º O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de que trata este artigo, na forma prevista em regulamento.
§ 3º O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º, exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 2º.
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Lembrando que, está Medida Provisória trás inúmeras outras informações, ou seja, vale a pena fazer uma leitura da mesma na integra, para analisar se sua situação se enquadraria nessa MP. Ela entrou em vigor na data de sua publicação (art. 25), e terá o período de duração de 120 dias, mas podendo ser alterado esse tempo, por uma nova Medida Provisória, tudo vai depender do que vai acontecer nesse período, pois o seu objetivo é o enfretamento á crise ocasionada pela pandemia do COVID-19.
Ficou curioso sobre o assunto? vou deixar o link logo a baixo, para que você possa ler essa Medida Provisória na integralidade.
Gostou, compartilhe, essa informação… poderá ser muito útil para algum de seus amigos.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1045.htm