Olá,
Você está por dentro da Lei nº 11.804/2008, que foi sancionada em 05 de novembro de 2008, pelo então Presidente da Republica o Sr. Luis Inácio Lula da Silva, ou seja, Lei essa que já está em vigor a mais de 13 anos e trás em seu bojo a proteção as mulheres grávidas, melhor dizendo, o direito dessas mulheres gestantes de receber alimentos gravídicos estes que não se resume apenas á mesa da gestante.
Desta forma trazendo proteção alimentar, melhor dizendo, nessa fase da vida a mulher necessita de alimentação especial, assistência medica, digo, exames e medicamentos, e também assistência psicológicas do momento da concepção do feto até á hora do parto para que a mulher tenha uma gestação saudável e o nascituro chegue ao mundo com saúde. Sendo assim para um melhor entendimento segue o artigo 02 em verbs:
‘ Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.” Entretanto não podemos deixar de citar que tais alimentos conforme reza o Parágrafo único do artigo 2º “referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”, ou seja, ambos os pais devem contribuir com tais despesas não recaindo assim o ônus, digo, dever, encargo, obrigação apenas aos homens e sim a ambos, ou seja, a mulher gestante também deve contribui para suas despesas conforme seus recursos.
A Lei 11.804/2008, trás também que após o nascimento da criança com vida os direitos a alimentos gravídicos passara a ser de direito da criança, ou seja, se convertendo a pensão alimentícia conforme o Parágrafo Único do artigo 6º. Não podemos deixar de citar que tudo isso apenas vai ocorrer se houver o “convencido da existência de indícios da paternidade “(Art. 6º).
sem mais delongas se gostou de ler essas informações, compartilhe e nunca se esqueça que a informação é e sempre será a melhor arma para termos sempre em mãos.
Referência:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm