Olá,
Por se tratar de um assunto de bastante relevância para a sociedade decidi trazer mais um trecho do meu Livro: UMA ANÁLISE CRÍTICA AOS 14 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA NO BRASIL: DESAFIOS E PERSPECTIVAS, 2020, pois acredito que quanto mais falarmos sobre esse assunto, mais será as chances de prevenir esse lamentável crime.
Em primeiro lugar devemos deixar claro que a violência cometida contra as mulheres constitui uma grave violação aos direitos humanos, e que em briga de marido e mulher devemos botar a colher sim! Ou seja, aquele velho ditado de que “em briga de marido e mulher ninguém bota a colher”, fruto de uma sociedade patriarcal, machista, deve ser abandonado de vez, até mesmo, porque o lar nem sempre é um “lar, doce lar”.
Nesse sentido, a Lei Maria da Penha, veio para conceituar o que venha a ser violência doméstica e familiar, conforme descrito em seu artigo 5º em verbs:
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2006).
“A Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar nos termos do artigo 226, § 8º, da Constituição Federal de 1988”, (Porto, 2016. P. 52).
Essa nova lei, hoje nem tão nova assim, podemos dizer essa debutante Lei, pois acaba de completar 15 anos de sua existência , foi concebida para trazer proteção à mulher e também para a própria entidade familiar ao acrescentar violência doméstica e não somente violência contra a mulher. Desta forma, a violência praticada contra as mulheres em âmbito doméstico passa a ser capaz simultaneamente de lesar, diversos bens jurídicos tutelados.
Sendo Assim ao analisar o conceito de violência doméstica trazido pelo artigo 5º da Lei 11.340/06, apesar desse dispositivo ter recebido algumas criticas e até mesmo ter sido taxado de lamentável, por ser considerada uma norma mal redigida, ou seja, aberta, por entenderem que sua interpretação literal poderia considerar que qualquer crime cometido contra a pessoa do sexo feminino, passaria a ser considerado como violência doméstica e familiar. Contudo esse temor não se justifica, basta uma breve análise do artigo 61, II, f, do Código Penal, ou seja, que restringe o campo de abrangência da norma na forma que a lei é taxativa, somente se considera violência doméstica, aquela cometida contra a mulher em decorrência de convívio afetivo ou familiar o que leva a aumento da pena mesmo que não tenha existido coabitação.
Para uma melhor compreensão, podemos usar um breve exemplo, vamos dar o nome a nossa personagem de Paula, ou seja, se Paula saiu de casa e foi até uma padaria e chegando lá foi agredida por um desconhecido, vamos ignorar o motivo que se deu a agressão, o que interessa é que ela não tinha nenhum vinculo com acusado, ele era um completo desconhecido, nesse caso não, será caracterizado o crime da Lei nº. 11.340/06. Mesmo que o agressor fosse o dono da padaria e que Paula já o conheça há algum tempo, também não caracterizaria o crime da Lei Maria da Penha. Vamos deixar claro, que nos dois exemplos citados acima, que sim, houve um crime, que com certeza será enquadrado em algum dos artigos do Código Penal, mas não, na Lei Maria da Penha.
Agora se a mesma Paula, fosse a Padaria e estando lá encontra se com seu ex namorado e ele a agredisse. Sendo Assim, por existir uma relação de convívio, afeto entre a vítima e o acusado, ou melhor, já ter existido no passado, como acontece na maioria dos casos, em que é noticiado pela imprensa, ou seja, “homem agride e mata a mulher porque não aceitava o fim do relacionamento”. Nesse caso, sim, será caracterizado o crime de violência doméstica e familiar da Lei Maria da penha.
Existe também uma grande celeuma que envolve os empregados domésticos da Lei Complementar 150 de 2015, ou seja, se eles poderiam ser enquadrados nesta lei, ou melhor, se havia a aplicabilidade dessa lei para eles, se a Lei Maria da Penha também os ampara. E para isso existem entendimentos pacificados pelos Tribunais, desde que observado algumas circunstancias, sim, a lei os ampara, conforme relata Caio de Souza Mendes:
Apesar do artigo tratar a possibilidade da empregada ser vítima no âmbito da Lei Maria da Penha, a violência deve-se basear no gênero, a ofensa deve evidenciar uma relação de poder e submissão do patrão sobre a empregada doméstica, devendo ela estar em situação de vulnerabilidade/dependência econômica e financeira do autor das agressões. (SOUZA, 2006, https://csmadvocaciacriminal.jusbrasil.com.br).
Porém violência domestica não é somente sinônimo de agressão física, como a imprensa nos bombardeia todos os dias, ou seja, ela pode ocorrer de diversas maneiras, ela pode ser de cunho psicológico, sexual, patrimonial e moral, como nos deixa claro o artigo 7º e seus incisos da Lei 11.340/06.
E para um melhor entendimento do conceito de violência domestica e familiar, se faz necessário uma junção do artigo 5º com o art. 7º da Lei Maria da Penha, melhor dizendo, conforme conceitua Maria Berenice Dias, “Violência doméstica é qualquer das ações elencadas art.7º(violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) praticada contra a mulher em razão de vínculo de natureza familiar ou afetiva” (DIAS, 2019, p.55).
Se você gostou de ler estás informações, poderá encontrar muito mais no Livro:UMA ANÁLISE CRÍTICA AOS 14 ANOS DA LEI MARIA DA PENHA NO BRASIL: DESAFIOS E PERSPECTIVAS, 2020, disponível em: https://www.amazon.com.br/AN%C3%81LISE-CR%C3%8DTICA-MARIA-PENHA-BRASIL-ebook/dp/B08FWVB5JJ.
Se você que está lendo este artigo nesse momento vive ou conhece alguma mulher que está vivendo em situação de risco denuncie, ou seja, disque 180 e salve uma vida, ou seja, sua vida!
Referências:
BRASIL. 2006.A LEI MARIA DA PENHA: Lei 11.340/2006 de combate a violência doméstica e Familiar contra a mulher. Brasília: Ed. Governo Federal, 2014.
BRASIL. 2020.Lei 13.984 de 03 de Abril de 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13984.htm. Acesso 08 Abr. 2020.
BRASIL. 2018. Ligue 180. Disponível em:https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/ouvidoria/Balanco_180.pdf. Acesso em: 22 Jan. 2020.
DIAS, Elvis.Lei Maria da penha: a terceira melhor lei do mundo. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36178/lei-maria-da-penha-a-terceira-melhor-lei-do-mundo.Acesso em: 04 Dez. 2019.
DIAS, Maria B. A Lei Maria da Penha na justiça. 6º ed.Salvador: Editora JusPodivm, 2019.
PORTO, Rosane T. C. A Implementação das práticas restaurativas na prevenção ao feminicídio enquanto política pública para os homens autores de violência de gênero no Brasil, 2016. 240f. Trabalho de conclusão de curso (Tese), Programa de Pós- graduação em direito-Doutorado, Área de concentração em direitos sociais e políticas Públicas, Universidade de Santa Cruz do Sul- Unisc, Santa Cruz do Sul, 2016.
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